{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76382,"origem":"stj","sha256_origem":"4c067006d59a8cfdac7efc2717adae4fc46bc1e49f400aad1144b209a6d02dc6","registro_original":{"id_fonte":"000889847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849477","numero_registro":"202303048921","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS\nPROVAS NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO\nASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VERIFICADAS. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves\nTavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de\n1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em\nrevista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a\nausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os\nacusados, exigida para a configuração do crime de associação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a\nrevista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma\nilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está\ncaracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas,\nconsiderando a alegação de falta de provas suficientes quanto à\nestabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em\nfundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de\nProcesso Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos\ntermos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas\nespecificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no\nlocal dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de\nmaconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de\nentorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião\nem que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não\nse verificando a apontada ilicitude probatória.\n4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as\ninstâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o\ncorréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente,\ne distribuía para os traficantes da região - constatado nas\ninvestigações prévias, que duraram aproximadamente um mês.\n5. A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime\nde associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme\npacífica jurisprudência desta Corte.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c9b80fb21ae279bbfa506fec7d565262bee9f0ba454f2a6ad2ad4c4082cdbb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
