{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76383,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6d07b0df9f342be47df201b7b0ebc48a33d5e2279aa7d44be3a4d128e2a1a0","registro_original":{"id_fonte":"000889848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850814","numero_registro":"202303130582","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1,2 KG DE MACONHA). PETRECHOS DO CRIME.\nSIMULACRO DE ARMA DE FOGO. BALANÇA DE PRECISÃO. INDICAÇÃO DA\nDEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A ATIVIDADE CRIMINOSA.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência\ndos requisitos para manutenção da custódia preventiva. A prisão foi\nmantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade\nconcreta do delito, quantidade de droga apreendida e elementos que\nindicam envolvimento com atividade criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença\ndos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não assuma natureza de antecipação de pena.\n4. A gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida\njustificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública.\n5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta\ndelituosa.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32387d4d4ffe7f0c7767064499c73cf7e90ef3b36287ca404b9ff495b1e445ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
