{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76384,"origem":"stj","sha256_origem":"ae963b582c4b16cb3da17bcb2d318f30e70825739cd5c5bd6e7cf91b398e4d96","registro_original":{"id_fonte":"000889849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851285","numero_registro":"202303164401","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA.\nFUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212\nDO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes,\ncondenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega\nilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem\njusta causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial,\nnulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e\nausência de fundamentação suficiente para a exasperação da\npena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no\nmérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento\nda pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas\nem busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e,\nportanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão\ncorporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada\nnulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv)\nexaminar a fundamentação da exasperação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e\ndomiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o\npaciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em\nconhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A\nentrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente,\ncaracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca\nsem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada\nsuspeita, conforme art. 244 do CPP.\n4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o\nque inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de\nsupressão de instância.\n5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão\ndo Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de\nparte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento\ndo policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O\nprincípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi\ncorretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base\nconsiderou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309\nporções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de\nmaconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína,\ncom massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena\ncom base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da\npena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante\nilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9394d9300dff0b38c9661e0e3c981aa3bfffe04f3f9c8ff4c067395b5098de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
