# Registro público: STJ — 851285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae963b582c4b16cb3da17bcb2d318f30e70825739cd5c5bd6e7cf91b398e4d96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes,
condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem
justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial,
nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e
ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da
pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no
mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e,
portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão
corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada
nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv)
examinar a fundamentação da exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e
domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o
paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em
conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A
entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente,
caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca
sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada
suspeita, conforme art. 244 do CPP.
4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o
que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de
supressão de instância.
5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão
do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de
parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento
do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi
corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base
considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309
porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de
maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína,
com massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena
com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da
pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante
ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA.
FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212
DO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes,
condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem
justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial,
nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e
ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da
pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no
mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e,
portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão
corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada
nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv)
examinar a fundamentação da exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e
domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o
paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em
conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A
entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente,
caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca
sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada
suspeita, conforme art. 244 do CPP.
4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o
que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de
supressão de instância.
5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão
do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de
parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento
do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi
corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base
considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309
porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de
maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína,
com massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena
com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da
pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante
ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
