{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76387,"origem":"stj","sha256_origem":"54839e3dcec94d4f33eb1e793b4df40094c9aa3191b4831acf91122564485a80","registro_original":{"id_fonte":"000889852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852624","numero_registro":"202303244011","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO\nENTORPECENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do\nTJRS, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão\nsem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada ou, de\nforma subsidiária, desclassificação da conduta para o tipo previsto\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão\nrealizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas\nobtidas e a possibilidade de desclassificação, haja vista a\napreensão de pequena quantidade de droga.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar\nsem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem\nflagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de\nfundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e\nobservação prévia, justificando a ação policial.\n6. No que se refere ao pedido de desclassificação, a Corte de\norigem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos\nautos, notadamente a oitiva dos policiais civis responsáveis pela\nprisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar o\nrecebimento de denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas\npela paciente, se dirigiram ao local indicado e, ao perceberem\nmovimentação típica do referido delito, abordaram a paciente e a\nprenderam em flagrante delito com pequena quantidade de droga,\nsomatório de dinheiro proveniente do tráfico, elementos que, aliados\naos  antecedentes da acusada, inclusive por tráfico de drogas,\ndemonstram de forma idônea a destinação comercial do entorpecente\napreendido em sua posse, obstando a desclassificação para o tipo\nprevisto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d0c8764c2a62ced8ec829dd60f3ced311d12a33a58d7153f71a6d421608d500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
