# Registro público: STJ — 852624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54839e3dcec94d4f33eb1e793b4df40094c9aa3191b4831acf91122564485a80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJRS, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada ou, de
forma subsidiária, desclassificação da conduta para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e a possibilidade de desclassificação, haja vista a
apreensão de pequena quantidade de droga.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
6. No que se refere ao pedido de desclassificação, a Corte de
origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos
autos, notadamente a oitiva dos policiais civis responsáveis pela
prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar o
recebimento de denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas
pela paciente, se dirigiram ao local indicado e, ao perceberem
movimentação típica do referido delito, abordaram a paciente e a
prenderam em flagrante delito com pequena quantidade de droga,
somatório de dinheiro proveniente do tráfico, elementos que, aliados
aos  antecedentes da acusada, inclusive por tráfico de drogas,
demonstram de forma idônea a destinação comercial do entorpecente
apreendido em sua posse, obstando a desclassificação para o tipo
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO
ENTORPECENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJRS, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada ou, de
forma subsidiária, desclassificação da conduta para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e a possibilidade de desclassificação, haja vista a
apreensão de pequena quantidade de droga.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
6. No que se refere ao pedido de desclassificação, a Corte de
origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos
autos, notadamente a oitiva dos policiais civis responsáveis pela
prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar o
recebimento de denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas
pela paciente, se dirigiram ao local indicado e, ao perceberem
movimentação típica do referido delito, abordaram a paciente e a
prenderam em flagrante delito com pequena quantidade de droga,
somatório de dinheiro proveniente do tráfico, elementos que, aliados
aos  antecedentes da acusada, inclusive por tráfico de drogas,
demonstram de forma idônea a destinação comercial do entorpecente
apreendido em sua posse, obstando a desclassificação para o tipo
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
