{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76388,"origem":"stj","sha256_origem":"7d213405c1c7d0b2a0c4732eaa81db1ee2bac49a3c5a47eefae878f247a0a60c","registro_original":{"id_fonte":"000889853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853927","numero_registro":"202303307794","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 630/STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE\nLIMINAR. PETIÇÃO DE N. 00117926/2024 PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nregime fechado, e 590 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da\nLei 11.343/2006). A defesa alega dependência química do paciente,\nrequerendo a realização de exame toxicológico, desclassificação da\nconduta para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e\ncompensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da\nconfissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de\ndesclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei\n11.343/2006; e (ii) verificar se é possível a compensação entre a\nagravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão\ndevidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelos\nlaudos periciais, não havendo elementos para a desclassificação para\nuso pessoal, especialmente considerando a quantidade de droga (193g\nde crack) e as circunstâncias da apreensão, que indicam tráfico.\n4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da\nconfissão espontânea não é cabível, conforme a Súmula 630 do STJ,\nque exige a confissão do tráfico e não apenas a admissão da posse\npara uso próprio.\n5. A petição de n. 00117926/2024 (e-STJ, fls. 68/75) que traz a\nalegação de dependência química do paciente é prejudicada, pois o\npleito de absolvição, como colocado, requer o revolvimento das\nprovas dos autos.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"962a37c6d45fefb559dc843e4f5154dcdd73c8843db78b6b92d9a031fb42b10c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
