{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76389,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb00abfc438b7b8727d56694c1e7f87107687ad11515d759a7538299c6b2acf","registro_original":{"id_fonte":"000889854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854826","numero_registro":"202303360704","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFUNÇÃO DE \"OLHEIRA\". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6\nanos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento\nde 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de\nprovas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a\nabsolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37\nda Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão\nespontânea com a reincidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da\npaciente, que atuava como \"olheira\" no tráfico de drogas,\ncaracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)\nou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da\nLei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação\nentre a confissão espontânea e a circunstância agravante da\nreincidência na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A função de \"olheiro\", que consiste em atuar diretamente na\natividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação\npolicial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no\ncrime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação\npara o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e\ndesvinculada do núcleo central da narcotraficância.\n4.  A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como\na permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a\ncaracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência\nprobatória.\n5.  Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a\nconfissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a\ncondenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de\nsua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim,\ncorreta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.\n6.  A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em\nrazão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas\napreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea\ne a reincidência permite o redimensionamento da pena final.\nDISPOSITIVO\n7. Ordem parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5c26a7537291dc81e481192c48c8c6ae2a44f027066a96bda0d1939f6e7d5a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
