# Registro público: STJ — 854826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb00abfc438b7b8727d56694c1e7f87107687ad11515d759a7538299c6b2acf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de
provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a
absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37
da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão
espontânea com a reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas,
caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da
Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da
reincidência na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na
atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação
policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no
crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação
para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e
desvinculada do núcleo central da narcotraficância.
4.  A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como
a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a
caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
5.  Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a
confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a
condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de
sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim,
correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
6.  A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas
apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea
e a reincidência permite o redimensionamento da pena final.
DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1.  Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de
provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a
absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37
da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão
espontânea com a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas,
caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da
Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na
atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação
policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no
crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação
para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e
desvinculada do núcleo central da narcotraficância.
4.  A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como
a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a
caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
5.  Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a
confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a
condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de
sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim,
correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
6.  A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas
apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea
e a reincidência permite o redimensionamento da pena final.
DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
