{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7639,"origem":"stj","sha256_origem":"93f192ea4861d915c2fd9cf68b4ba09e5afafca6d496ea8ab2256adfdc17da79","registro_original":{"id_fonte":"000820042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014637","numero_registro":"202103364850","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no\nmomento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do\nprocesso de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática\ndo tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei\nde drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma\npelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso\nmaterial.\n2. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos\ndelitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela\nincidência da causa de aumento do  art. 40, inciso IV, da Lei nº\n11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo\no delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias,\nter havido disparos contra a polícia,  com duas pistolas de calibre\n9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos,\ntambém foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra\npistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm,\n.380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack,\nconfigurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma,\nnão pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no\nart. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação\npelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que\nforam encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres\ndiferentes, que não estariam sendo usadas como processo de\nintimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico,\nconstituindo, pois, delitos autônomos.\n3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para\ndecidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5fc330f421c2f5bdc3a489ad26a43864b80c3fc96d424054aa4e8be4efddf33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
