# Registro público: STJ — 856873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06a2a5dc16890117a3cf24a9cb9d01c53bfb46633887ad457e3391c630e8475d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio
Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua
condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve
desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da
agravante da reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de
preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a
liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
individualização da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g
de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie,
tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada,
observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de
Drogas.
6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela
natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias
do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a
empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos
réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da
substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso
para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33).
7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi
proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração
de 1/6 usualmente aplicada.
8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a
revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REEXAME. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. AUMENTO ABAIXO DO PATAMAR DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio
Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua
condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve
desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de
preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a
liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
individualização da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g
de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie,
tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada,
observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de
Drogas.
6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela
natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias
do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a
empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos
réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da
substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso
para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33).
7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi
proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração
de 1/6 usualmente aplicada.
8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a
revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
