{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76393,"origem":"stj","sha256_origem":"43d1104ef6c2efe298263d7b2c78149afacc766df3abe39fbc9516fc559fc742","registro_original":{"id_fonte":"000889858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859827","numero_registro":"202303646911","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR\nILEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. DIRETO AO\nSILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO\nDE PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10\nmeses de reclusão por tráfico de drogas, com busca veicular\nquestionada como ilegal. Sentença condenatória proferida, mantendo\nprisão preventiva e negando direito de recorrer em liberdade.\nII. Questões em discussão\n2. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do habeas\ncorpus em razão da superveniência de sentença condenatória.\n3. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão\npreventiva do paciente, considerando reincidência e quantidade de\ndroga apreendida.\n4. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nprisão domiciliar ao paciente, pai de criança menor de 12 anos.\nIII. Razões de decidir\n5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas\ncorpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.\n6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da\nordem pública, dada a reincidência e a quantidade significativa de\ndrogas apreendidas.\n7. A prisão domiciliar não é obrigatória para pai de criança menor\nde 12 anos, devendo ser analisada no contexto do caso concreto, sem\ncomprovação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ea6c0626c178ef254dd62c2498d38ada399f7a687a35c32cef679d7469b557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
