# Registro público: STJ — 861307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e504c0f3fad555f22388565b433b5bb86e8ac07f7d1194750a2bd0df1b6e5869

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade,
representado pela prática de ato infracional análogo ao crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da
medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação
da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para
ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei de Drogas).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da
quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a
desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas
para o uso pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos
verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que
indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de
drogas.
4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia
em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do
flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos
infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito
desclassificatório.
5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação
probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade,
representado pela prática de ato infracional análogo ao crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da
medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação
da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para
ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da
quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a
desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas
para o uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos
verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que
indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de
drogas.
4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia
em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do
flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos
infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito
desclassificatório.
5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação
probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
