# Registro público: STJ — 861789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e816cb58f57f4b7f9f2b0366355b5ba688456741c2ac5c61642bc3b895bc36e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada
suspeita, e pleiteia a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, alegando que o paciente é usuário e que a quantidade
de droga apreendida era pequena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões principais estão em discussão: (i) se houve
nulidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita; e (ii) se
é possível a desclassificação da conduta do paciente para o art. 28
da Lei de Drogas, com base na quantidade de entorpecentes
apreendidos e na alegação de ser usuário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de nulidade
processual que não foi objeto de exame pela instância inferior, sob
pena de indevida supressão de instância. A alegação de nulidade na
busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a
análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei de Drogas, esta Corte entende que a análise da suficiência
probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na
via do habeas corpus, caracterizada por rito célere e que não admite
dilação probatória.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que, além da quantidade de
drogas apreendidas (4,31g de maconha e 1,01g de cocaína), havia
outros elementos probatórios que indicavam a prática de tráfico de
drogas, tais como "papéis alusivos à contabilidade do tráfico" e
mensagens no celular do paciente. Assim, a decisão de condenação
está fundamentada em provas suficientes e não pode ser
desconstituída na via estreita do habeas corpus.
6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR FALTA DE FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL.
RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA
INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada
suspeita, e pleiteia a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, alegando que o paciente é usuário e que a quantidade
de droga apreendida era pequena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões principais estão em discussão: (i) se houve
nulidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita; e (ii) se
é possível a desclassificação da conduta do paciente para o art. 28
da Lei de Drogas, com base na quantidade de entorpecentes
apreendidos e na alegação de ser usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de nulidade
processual que não foi objeto de exame pela instância inferior, sob
pena de indevida supressão de instância. A alegação de nulidade na
busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a
análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei de Drogas, esta Corte entende que a análise da suficiência
probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na
via do habeas corpus, caracterizada por rito célere e que não admite
dilação probatória.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que, além da quantidade de
drogas apreendidas (4,31g de maconha e 1,01g de cocaína), havia
outros elementos probatórios que indicavam a prática de tráfico de
drogas, tais como "papéis alusivos à contabilidade do tráfico" e
mensagens no celular do paciente. Assim, a decisão de condenação
está fundamentada em provas suficientes e não pode ser
desconstituída na via estreita do habeas corpus.
6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
