{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76398,"origem":"stj","sha256_origem":"cb859a2e0741eff387d232b631b61bec9ae6b0028874ebcee2fb57f2ed3e3ca7","registro_original":{"id_fonte":"000889863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866838","numero_registro":"202304018998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial\nfechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade\npor penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e\nnocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além\ndos antecedentes criminais e da reincidência do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão\ncriminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de\nflagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na\nnegativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação\nda causa de diminuição de pena do art 33, §4º,  organização\ncriminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes,\nnão se dedique a atividade criminosa e não integre organização\ncriminosa.\n5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência.\n6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para\navaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do\nhabeas corpus, que não admite o reexame de provas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21140ebc9ec07e72ee99442b0d3010adac788d6b34fcdd22ca685ab53b1518b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
