{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76399,"origem":"stj","sha256_origem":"0f8e1c0c6acbcc08ce8bb7982ddbb692d280de1bd4b66f3b93969b8766e9d598","registro_original":{"id_fonte":"000889864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869956","numero_registro":"202304169951","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nILEGALIDADE AUSENTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDENEGAÇÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o\nargumento de que o paciente não teria dedicação às atividades\ncriminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de\norigem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande\nquantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no\nenvolvimento do réu com grupo criminoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias\ndo caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada\ndo STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que\ncaracterizem constrangimento ilegal.\n4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as\ninstâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação\nda causa de diminuição de pena.\n5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha)\ntransportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do\npaciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do\nprivilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b873de3683707a415093c4a8b8a36aedc0dc078578899834ecf8c85af33f52ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
