{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7640,"origem":"stj","sha256_origem":"6d169aa58b6b11341c1b20d6fc683adadde3402e30186fc88ea048fa6f3ca549","registro_original":{"id_fonte":"000820043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055192","numero_registro":"202200230893","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.\nPRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM\nCONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE\nABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora\nprevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3,\ndeve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos,\nconsiderando \"os elementos caracterizadores do homicídio\nprivilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do\ncrime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta\nprovocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso\"\n(AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018).\n2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º,\ndo CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da\ninjusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado\nno acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu,\n \"não chegou sequer a movimentar o automóvel\" (e-STJ fl. 717) na\ndireção desse. O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu\n\"que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a\nprimeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua\ndireção\" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta\ncriminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de\norigem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea\npara justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo.\n3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do farto\nacervo de fatos e provas constante dos autos, no intuito de aplicar\na fração de 1/3, como pretende a parte recorrente, demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. Não acolhido o pleito de alteração do patamar da privilegiadora e\ninalterada a pena corporal definitivamente fixada em 5 anos de\nreclusão (e-STJ fl. 686), fica prejudicado o pleito atinente à\nfixação de regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea\n\"b\", do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1041612>>-PR,\n         <<HC 541946>>-MS,\n         <<AgRg no HC 629152>>-SC,\n         <<AgRg no HC 570015>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1838050>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1754399>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cfafa25b3d8aa100712e0dc74a69e07484cd0e6e28a29376b0e525fefcd8549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
