{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76401,"origem":"stj","sha256_origem":"c8fd18c3d561a3848a622889ffe8dfbe920e561cef8fb531f28d167dff7460e6","registro_original":{"id_fonte":"000889866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"933968","numero_registro":"202402870939","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES\nDEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS E DEPOIMENTO\nDE POLICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nEM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca\npessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências\npoliciais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal\ne domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,\njustificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da\npena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi\ndesproporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem\nentendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja\nvista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem\ne posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada\npela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a\ntentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito\npermanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do\nart. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.\n4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi\nfundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha),\nalém das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das\ndrogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos\ninerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a\ndiscricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que\nfundamentada em elementos concretos, como no presente caso.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d293316898230d28f512776fd455142ad8a5bc902c734c614cc8bf18a6155a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
