# Registro público: STJ — 933968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fd18c3d561a3848a622889ffe8dfbe920e561cef8fb531f28d167dff7460e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências
policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da
pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal
e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,
justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da
pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi
desproporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem
entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja
vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem
e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada
pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a
tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito
permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do
art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.
4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi
fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha),
além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das
drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos
inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a
discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que
fundamentada em elementos concretos, como no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES
DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS E DEPOIMENTO
DE POLICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
EM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências
policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal
e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,
justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da
pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem
entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja
vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem
e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada
pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a
tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito
permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do
art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.
4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi
fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha),
além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das
drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos
inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a
discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que
fundamentada em elementos concretos, como no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
