{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76402,"origem":"stj","sha256_origem":"b35121647551c3da1a0470a2533ba46f349b42e1da10c1c17d40dcf4e94532c0","registro_original":{"id_fonte":"000889867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833933","numero_registro":"202302190911","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM\nTRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva\nMarques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,\nalém de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24\ndias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo\ncrime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A\ndefesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista\ndomiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena\nquantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão central consiste em verificar se houve reiteração de\npedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já\njulgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações\nde ilicitude da prova e inadequação da tipificação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas\ncorpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP,\nimpugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante\ndisso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a\njurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de\nhabeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se\nconstatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\nIV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a54f5e3cb37ced630ca45b47716642c580cdab369d6d0406ddbf38fc2a9401c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
