# Registro público: STJ — 833933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35121647551c3da1a0470a2533ba46f349b42e1da10c1c17d40dcf4e94532c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva
Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24
dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo
crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A
defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista
domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena
quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão central consiste em verificar se houve reiteração de
pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já
julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações
de ilicitude da prova e inadequação da tipificação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas
corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP,
impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante
disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de
habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se
constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM
TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva
Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24
dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo
crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A
defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista
domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena
quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão central consiste em verificar se houve reiteração de
pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já
julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações
de ilicitude da prova e inadequação da tipificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas
corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP,
impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante
disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de
habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se
constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
