{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76403,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1ecd0c932bbe655fc1f7f08d4b46b886ec35d3db1e6547a7650b0bb577cdcf","registro_original":{"id_fonte":"000889868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820971","numero_registro":"202301469070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. NEGATIVA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de\n6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela\nprática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006\n(tráfico de drogas), questionando a decisão que indeferiu o direito\nde apelar em liberdade e manteve a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento\nilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegação\nde ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do\ndireito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se a dosimetria da\npena e a negativa de direito de apelar em liberdade foram\ndevidamente justificadas à luz dos fatos do processo.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não represente antecipação de pena e seja devidamente\nfundamentada, conforme o art. 312 do CPP.\n4. A fundamentação da decisão de manter a prisão preventiva\nbaseia-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, no risco\nde reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, em\nconformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.\n5. A alegação de nulidade da sentença e de erro na dosimetria da\npena não foi debatida na instância de origem, configurando supressão\nde instância, o que impede sua análise por esta Corte.\n6. A gravidade concreta dos fatos impede a substituição da prisão\npor medidas cautelares diversas, mesmo diante de eventuais condições\npessoais favoráveis da paciente, como emprego lícito e residência\nfixa.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75e7cf58c980f8312056e7f9bd16844562393c6b592d2200da5c2d571f51cffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
