{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76404,"origem":"stj","sha256_origem":"dee57686f58e075cf31315501db94e07a68dbaf79006fc8c07da08df5429b3e3","registro_original":{"id_fonte":"000889869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196117","numero_registro":"202401139059","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUANTIDADE 2,80 G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE\nCOCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 312\nDO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva\nde Leonardo Augusto dos Santos, com alegação de ausência de\nrequisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na\nformação da culpa. O paciente está preso preventivamente desde\n17/07/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40,\nIII).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou se o\nexcesso de prazo e a ausência de elementos concretos autorizam sua\nrevogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser\naplicada apenas quando não for cabível sua substituição por outras\nmedidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do\nCPP.\n4. A análise do caso revela que, embora o paciente esteja preso há\nmais de 8 meses, a instrução processual ainda não foi concluída,\nsendo constatado o excesso de prazo sem justificativa plausível,\nconfigurando constrangimento ilegal.\n5. O Plenário do STF, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54,\nreafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a\nnecessidade de provas concretas e indícios suficientes de autoria\npara sua decretação, o que não se verifica no caso concreto.\n6. Conforme o entendimento consolidado no STF e STJ, a ausência de\ndemonstração de periculosidade concreta do paciente e de risco real\nà ordem pública ou à aplicação da lei penal não justifica a\nmanutenção da custódia preventiva. A banalização das prisões\npreventivas, como alertado no julgamento da ADPF nº 347, deve ser\ncombatida para evitar a superlotação carcerária e a violação de\ndireitos fundamentais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Habeas corpus concedido de ofício, determinando a revogação da\nprisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, nos\ntermos do art. 319 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f636c9827f37bb7582268455fda359ee9002568524cb476ecb429fb8787a6ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
