{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76405,"origem":"stj","sha256_origem":"3a23698584f851795353a00a19d92499c576c09368fbb1964886e22130625fa4","registro_original":{"id_fonte":"000889870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181333","numero_registro":"202301698873","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABAES CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nCIRCUNSTANCIADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. RECORRENTE SURPREENDIDA COM 3.824 GRAMAS DE MACONHA E UMA\nBALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR EM\nVIRTUDE DE SER MULHER, COM FILHO MENOR DE 12 ANOS, PORQUE O CRIME\nERA PRATICADO EM CASA, NA PRESENÇA DO MENOR, QUE DEVE SER PROTEGIDO\nDESSA CONVIVÊNCIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso interposto pela defesa visando à revogação da prisão\npreventiva da recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua\nmanutenção. A recorrente está presa, por infração ao art. 33, caput,\ne art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 e a\ndefesa requer, liminar e definitivamente, a revogação da custódia\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o\nart. 312 do CPP, e a possibilidade de substituição por prisão\ndomiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência da\nrecorrente em crime de tráfico de drogas, com agravante de\nparticipação de adolescente, e ao risco à ordem pública.\n4. A decisão considerou a gravidade concreta do delito, praticado na\nresidência da recorrente, onde foram encontrados entorpecentes,\nexpondo a filha menor aos riscos da atividade criminosa.\n5. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois a\nrecorrente cometia a traficância em casa, na presença da filha\nmenor, que deve ser preservada e a soltura poderia permitir a\ncontinuidade das atividades ilícitas.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db77aed44b5274919f86765337e63abc8b04ae7d2e89ac5c4085dd66dece7445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
