{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76406,"origem":"stj","sha256_origem":"4f93d6670f8736e5a7348566b64bb3eabc31b76c63db448e583cf781ef574f5c","registro_original":{"id_fonte":"000889871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182132","numero_registro":"202301946084","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.\nAPREENSÃO DE 45G DE CRACK, QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA\nDE PRECISÃO E MUNIÇÕES CALIBRE N. 38. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei\n11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo\nde uso permitido. O paciente foi preso em flagrante em cumprimento\nde mandado de busca e apreensão, com a apreensão de 45g de crack,\nmaconha, cocaína, balança de precisão e munições calibre 38, sendo a\nprisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do\npaciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser\naplicada quando demonstrada sua real necessidade para garantir a\nordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,\nconforme o art. 312 do CPP.\n4. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a\nmanutenção da prisão preventiva, sendo necessário que haja elementos\nconcretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco de\nreiteração delitiva.\n5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça reforça que a prisão cautelar não pode\nser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de\nforma concreta e individualizada, o que não ocorreu no presente\ncaso.\n6. A análise do caso revela a ausência de elementos concretos que\njustifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo-se\nprivilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas\nno art. 319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c751682e3c8f503d4e0ce246a64a6acb79f69459f28e6dd94127b5267b37dc3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
