# Registro público: STJ — 182132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f93d6670f8736e5a7348566b64bb3eabc31b76c63db448e583cf781ef574f5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo
de uso permitido. O paciente foi preso em flagrante em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, com a apreensão de 45g de crack,
maconha, cocaína, balança de precisão e munições calibre 38, sendo a
prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser
aplicada quando demonstrada sua real necessidade para garantir a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a
manutenção da prisão preventiva, sendo necessário que haja elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reforça que a prisão cautelar não pode
ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de
forma concreta e individualizada, o que não ocorreu no presente
caso.
6. A análise do caso revela a ausência de elementos concretos que
justifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo-se
privilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
APREENSÃO DE 45G DE CRACK, QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA
DE PRECISÃO E MUNIÇÕES CALIBRE N. 38. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo
de uso permitido. O paciente foi preso em flagrante em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, com a apreensão de 45g de crack,
maconha, cocaína, balança de precisão e munições calibre 38, sendo a
prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser
aplicada quando demonstrada sua real necessidade para garantir a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a
manutenção da prisão preventiva, sendo necessário que haja elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reforça que a prisão cautelar não pode
ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de
forma concreta e individualizada, o que não ocorreu no presente
caso.
6. A análise do caso revela a ausência de elementos concretos que
justifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo-se
privilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
