{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76407,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3d4dd777eb95517772e4fbe6e7e79e8e50a8174fed71145045663642a0ba96","registro_original":{"id_fonte":"000889872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184056","numero_registro":"202302495316","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS\nDE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nRISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas\ncontra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos\npressupostos autorizadores da medida extrema.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva\nda paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela\nnecessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as\nmedidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a\naplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando\ndevidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP,\npara garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação\nda lei penal.\n4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44\ntabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da\npaciente e sua possível participação em organização criminosa,\njustificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a\nordem pública.\n5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à\nordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande\nquantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à\nausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito,\nindicando dificuldade na aplicação da lei penal.\n6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares\nalternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta\nda conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso em Habes Corpus desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do\ndelito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande\nquantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o\ndistrito da culpa.\n2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando\na gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a\nnecessidade de segregação cautelar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7926bafe1b9e13da29841985ea8f66c2397a37b95d59610eaf7078bc9055715a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
