# Registro público: STJ — 184056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3d4dd777eb95517772e4fbe6e7e79e8e50a8174fed71145045663642a0ba96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas
contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos
pressupostos autorizadores da medida extrema.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as
medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP,
para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44
tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da
paciente e sua possível participação em organização criminosa,
justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a
ordem pública.
5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à
ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande
quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à
ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito,
indicando dificuldade na aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta
da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em Habes Corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande
quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o
distrito da culpa.
2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando
a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a
necessidade de segregação cautelar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS
DE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas
contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos
pressupostos autorizadores da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as
medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP,
para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44
tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da
paciente e sua possível participação em organização criminosa,
justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a
ordem pública.
5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à
ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande
quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à
ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito,
indicando dificuldade na aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta
da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em Habes Corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande
quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o
distrito da culpa.
2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando
a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a
necessidade de segregação cautelar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
