{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76409,"origem":"stj","sha256_origem":"cc34d80c306167a370db620faf2a9057af734837d18ac40961be70065b3bbf35","registro_original":{"id_fonte":"000889874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193680","numero_registro":"202400460506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTE\n1.824 QUILOS DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVIDENTE\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA\nA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, buscando a\nrevogação da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante\npelo transporte interestadual de 1.824 kg de maconha, sob a alegação\nde ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva\ne possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade exorbitante de drogas apreendidas justificam\na manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é possível a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não decorra automaticamente do tipo penal,\ndevendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a\nnecessidade da medida (CPP, art. 313, §2º).\n4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em\nelementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como o\ntransporte de 1.824 kg de maconha em um caminhão-baú lacrado, modus\noperandi típico de organização criminosa, o que demonstra a\npericulosidade do paciente e o risco à ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade expressiva de\nentorpecentes apreendidos uma motivação idônea para a decretação da\nprisão preventiva, conforme precedentes do STJ e do STF.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes\nos requisitos legais, sendo inadequada a substituição da prisão por\nmedidas cautelares menos gravosas, dada a gravidade do crime e o\nrisco à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d4f12b6698301eab721561d19ec8de53fd2f5d7f6ce890a9b6d1bc74082e599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
