{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7641,"origem":"stj","sha256_origem":"439a1657374ed71616dbedc9f0d90535bd86f844f53b1c09c08c2054de75709a","registro_original":{"id_fonte":"000820044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056896","numero_registro":"202200253438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM\nANDAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg\nnos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em\n27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente\nfirmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que\n\"a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão\nde que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de\nobstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06\".\n4. Na espécie, a Corte local utilizou ação penal em curso como\nfundamento para evidenciar a dedicação do réu a atividades\ncriminosas (e-STJ fl. 221). Nesse contexto, não se admitindo a\nutilização de tais anotações para obstar a incidência da\nprivilegiadora, o decisum agravado reconheceu a incidência da causa\nespecial de diminuição de pena em relação ao agravado, aplicando-a\nna fração de 2/3, o que não merece reparos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98d5309eee0ad0075335e436642a625c1e6bdc4107d43c6397a0bdcb2552d3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
