# Registro público: STJ — 2056896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439a1657374ed71616dbedc9f0d90535bd86f844f53b1c09c08c2054de75709a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que
"a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão
de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de
obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local utilizou ação penal em curso como
fundamento para evidenciar a dedicação do réu a atividades
criminosas (e-STJ fl. 221). Nesse contexto, não se admitindo a
utilização de tais anotações para obstar a incidência da
privilegiadora, o decisum agravado reconheceu a incidência da causa
especial de diminuição de pena em relação ao agravado, aplicando-a
na fração de 2/3, o que não merece reparos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que
"a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão
de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de
obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
4. Na espécie, a Corte local utilizou ação penal em curso como
fundamento para evidenciar a dedicação do réu a atividades
criminosas (e-STJ fl. 221). Nesse contexto, não se admitindo a
utilização de tais anotações para obstar a incidência da
privilegiadora, o decisum agravado reconheceu a incidência da causa
especial de diminuição de pena em relação ao agravado, aplicando-a
na fração de 2/3, o que não merece reparos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
