{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76410,"origem":"stj","sha256_origem":"a44dc13ec6303babf1f96e8eadfafc1ee5cb5145bd85f0c9002fca2a1e8e16dc","registro_original":{"id_fonte":"000889875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201066","numero_registro":"202402589497","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nGRAVIDADE EM ABASTRATO. QUANTIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E\nTRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição\nJerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas,\npor transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras\nde crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a\nrevogação da prisão preventiva e a substituição por medidas\ncautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a\npossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos\nque demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do\nart. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco\ngenérico à ordem pública não são suficientes.\n4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como\nantecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com\nbase em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida.\n5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve\ndemonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios\nsuficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar\nriscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei\npenal.\n6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime\ngrave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo\ntribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou\nrisco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão\ncautelar.\n7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a\nnecessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à\nprisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema\ncarcerário brasileiro.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída\npor medidas cautelares diversas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f04b9306f9b854e95f851808f7a5a0b90111b2a5b8b008db8491df5dcf4257d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
