# Registro público: STJ — 201066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a44dc13ec6303babf1f96e8eadfafc1ee5cb5145bd85f0c9002fca2a1e8e16dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889875
- **Número de registro na fonte:** 202402589497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição
Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas,
por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras
de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas
cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco
genérico à ordem pública não são suficientes.
4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com
base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve
demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios
suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar
riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime
grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo
tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou
risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão
cautelar.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a
necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à
prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema
carcerário brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída
por medidas cautelares diversas.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUANTIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E
TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição
Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas,
por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras
de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco
genérico à ordem pública não são suficientes.
4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com
base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve
demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios
suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar
riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime
grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo
tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou
risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão
cautelar.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a
necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à
prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema
carcerário brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída
por medidas cautelares diversas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a44dc13ec6303babf1f96e8eadfafc1ee5cb5145bd85f0c9002fca2a1e8e16dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

