{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76412,"origem":"stj","sha256_origem":"3d2bb860e8da7c8d570a44e2dc72d6a458265b0c8adaa1f0aeb177779d66acd2","registro_original":{"id_fonte":"000889877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185106","numero_registro":"202302775738","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 22.750\nKG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão\npreventiva do paciente, com base na conveniência da instrução\ncriminal e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à fuga do\ndistrito da culpa por mais de 10 anos e ausência de vínculo com o\nlocal do crime.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da decretação da\nprisão preventiva, considerando a fuga prolongada do paciente e a\ninexistência de medidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e não decorre\nautomaticamente do crime.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em elementos\nconcretos que indicam a gravidade da conduta e a fuga do distrito da\nculpa, justificando a medida extrema.\n5. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão\npreventiva para garantir a aplicação da lei penal.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do\npaciente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6abd4f3193c90c5257c97e8cd08b1f7a8b7b63385b8a4b87b1467d28901ae7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
