{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76419,"origem":"stj","sha256_origem":"668cc224e5e36f7acf8d999323287cedfc754c829819e1b05c863161abfb9776","registro_original":{"id_fonte":"000889884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183704","numero_registro":"202302394209","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nGRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE\nE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADAS. NEGOU PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação\nda prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023,\npela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de\nmenores, tipificados no art. 33, \"caput\", da Lei nº 11.343/06, e no\nart. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos\nnecessários para a manutenção da custódia, alegando\ndesproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a\nconcessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão\npreventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos\nrequisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de\ndesproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam\na revogação da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja\nbaseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313,\n§2º, do CPP.\n4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública,\ncom base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e\ncorrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas\napreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela\nreincidência do paciente em crimes relacionados a drogas.\n5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de\ndomicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária,\ndemandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via\nestreita do habeas corpus.\n6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a\npericulosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e\nrisco de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo\n7. Negou provimento ao recurso ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a4f1ef38a76091c35958c3985bbcba149f13f93561c6809b299c0b5dfaf0ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
