# Registro público: STJ — 2113232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10dd48f3d6927a776626ecdb117710388d6a3dec8ca0386f03927addc93f233f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma
delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito
qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente
previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase
da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério
trifásico, se não for prevista como agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na
culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime,
justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo,
por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o
percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima
cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial
valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1.  Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma
delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito
qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente
previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase
da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério
trifásico, se não for prevista como agravante.
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na
culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime,
justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo,
por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o
percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima
cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial
valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO
DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 693180>>-SP,
         <<AgRg no HC 583237>>-PR,
         <<AgRg no HC 601228>>-SC
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
