{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76421,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9371eecbfc2bd2d380cbb67380e79b77cbaef75b508905714c06d802c89e49","registro_original":{"id_fonte":"000889886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184895","numero_registro":"202302719624","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SER\nMÃE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu ordem para\nrevogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. A recorrente\nalega nulidade na busca domiciliar sem mandado, afirmando que a\nentrada foi baseada apenas em informações anônimas, sem investigação\nprévia. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas\ncautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar\nsem mandado judicial e na possibilidade de revogação da prisão\npreventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas\nquando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\nentendimento do STF e STJ.\n4. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia anônima\ndetalhada, que justificou a vigilância e abordagem, resultando na\napreensão de drogas.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\n6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é\ninviável, pois a residência foi utilizada para atividades\ncriminosas.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3aaba86c901b62990a0a7c454cc7e5166afbfe86cf412c78b78d10bc391e2640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
