# Registro público: STJ — 184895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c9371eecbfc2bd2d380cbb67380e79b77cbaef75b508905714c06d802c89e49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889886
- **Número de registro na fonte:** 202302719624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu ordem para
revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. A recorrente
alega nulidade na busca domiciliar sem mandado, afirmando que a
entrada foi baseada apenas em informações anônimas, sem investigação
prévia. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas
cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
sem mandado judicial e na possibilidade de revogação da prisão
preventiva.

### III. Razões de decidir

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF e STJ.
4. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia anônima
detalhada, que justificou a vigilância e abordagem, resultando na
apreensão de drogas.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inviável, pois a residência foi utilizada para atividades
criminosas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SER
MÃE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu ordem para
revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. A recorrente
alega nulidade na busca domiciliar sem mandado, afirmando que a
entrada foi baseada apenas em informações anônimas, sem investigação
prévia. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
sem mandado judicial e na possibilidade de revogação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
entendimento do STF e STJ.
4. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia anônima
detalhada, que justificou a vigilância e abordagem, resultando na
apreensão de drogas.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inviável, pois a residência foi utilizada para atividades
criminosas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0c9371eecbfc2bd2d380cbb67380e79b77cbaef75b508905714c06d802c89e49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184895 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c9371eecbfc2bd2d380cbb67380e79b77cbaef75b508905714c06d802c89e49
- **SHA-256 do comentário:** 1012b28f412836bcc4ac4a2b4e3e1721e2b35776ecd448b46e20f22da4ed680b
