# Registro público: STJ — 185886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3442ea17a13eff98e5a89d884daf8da4bedf247e702c875a5b6fc92a251fef85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889887
- **Número de registro na fonte:** 202302977220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de
cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência
de realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a
custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia
e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado
prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta
que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência
de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da
sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua
custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo
ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3442ea17a13eff98e5a89d884daf8da4bedf247e702c875a5b6fc92a251fef85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185886 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3442ea17a13eff98e5a89d884daf8da4bedf247e702c875a5b6fc92a251fef85
- **SHA-256 do comentário:** 1e4e050565ba06ab115cd4cf2646dd413e71d5f42927344a09cb98b60ebfbd04
