{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76424,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6573c1c77c6f300e9e1a31557370a8ef653ce63b7f316cc1ae982f928d6895","registro_original":{"id_fonte":"000889889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188006","numero_registro":"202303545513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS APREENDIDOS. PERICULOSIDADE E\nREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva dos recorrentes. A prisão preventiva foi decretada com\nbase em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de\nelementos concretos que evidenciam a periculosidade dos acusados,\ncomo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (crack e\nmaconha) e um celular Iphone 13 roubado. Além disso, os recorrentes\npossuem antecedentes criminais, sendo um deles reincidente no crime\nde roubo majorado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os\npressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os\nrequisitos do art. 312 do CPP, bem como se a gravidade concreta dos\nfatos e a periculosidade dos acusados justificam a impossibilidade\nde substituição por medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA prisão preventiva é medida excepcional, que somente pode ser\ndecretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do\nCPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de\nautoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade de\ngarantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei\npenal). No caso, estão presentes tais pressupostos, uma vez que os\nrecorrentes foram flagrados com grande quantidade de drogas e um\ncelular roubado.\nA jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a\ngravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade\ndos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e\nreiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC).\nO argumento da defesa sobre a ausência de intimação do defensor\nconstituído na audiência de custódia não se sustenta, uma vez que\nnão houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a\njurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 171.398/RS). A simples\nalegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de\nprejuízo, não é suficiente para invalidar o ato processual.\nDiante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos\nrecorrentes, uma vezque localizadas quantidades consideráveis de\ncrack e maconha, drogas de alto e baixo poder viciante, diversos\napetrechos relacionados à traficância e dinheiro, evidenciada por\nsuas ações e pelos antecedentes criminais, é inviável a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas seriam\ninsuficientes para garantir a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fce241ab615d5e99eae4e8714487d6be803dc11a8a858125a6cdc3243459f64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
