# Registro público: STJ — 2468747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a792f66bb663ba68f4a61003c1fd2e3606d9f3f73221edf0d3836b27fa98fc36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889898
- **Número de registro na fonte:** 202303425916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez
que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais
supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo
a aplicação da Súmula 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso
especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de
fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a
indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais
violados no recurso especial configura deficiência de
fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo
imprescindível a correta indicação dos artigos violados para
permitir o conhecimento do recurso.
4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas
acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência
constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente
violadas.
5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo
regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que
impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso
especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A
ADOLESCENTE.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez
que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais
supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo
a aplicação da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso
especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de
fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a
indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais
violados no recurso especial configura deficiência de
fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo
imprescindível a correta indicação dos artigos violados para
permitir o conhecimento do recurso.
4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas
acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência
constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente
violadas.
5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo
regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que
impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso
especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** a792f66bb663ba68f4a61003c1fd2e3606d9f3f73221edf0d3836b27fa98fc36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

