{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76429,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2771028ff192faf2560c9d7bf426267a8bd4f3ed08f45854b8dd1242ea3670","registro_original":{"id_fonte":"000889915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935338","numero_registro":"202402940387","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS\nFILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS\nCONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO\nDO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS\nENFRENTADAS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a\ninterna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre\nestas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. [...] (EDcl\nnos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe\n29/10/2014).\n2- No caso, a defesa aponta vários trechos contraditórios no acórdão\nembargado, por estarem em sentido oposto à prova dos autos,\nafirmando que, na sentença condenatória e acórdão do TJSP no\nprocesso originário, inexistem informações de que as crianças\nparticipavam das entregas de drogas no veículo da família. Ora, a\ncontradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é\napenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado. Além\ndisso, apenas por amor ao debate, vários trechos do acórdão de\napelação mostram que a embargante e seu comparsa viajavam juntos e\ncom as crianças, quando realizavam entregas das droga.\n3- Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que\nimpede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em\nflagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas\nem sua própria residência, local onde também residem seus filhos,\nalém de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na\ncompanhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão\nvergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC\n551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador\nConvocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je\n28/2/2020).\n4- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora embargante,\njuntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades\nque eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da\nfamília, inclusive na companhia dos filhos.\n5- Ainda que a embargante tenha sido solta no Habeas Corpus n.\n2305899-03.2022.8.26.0000, um dia depois de sua prisão em flagrante\nocorrida em 21.12.2022, tendo em vista o preenchimento dos\nrequisitos do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 do STF, o mencionado\nprecedente refere-se apenas às prisões preventivas. No caso em\nanálise, a recorrida não está mais presa provisoriamente, e sim já\ncondenada, inclusive em segunda instância, cumprindo execução da\npena, fase em que a prisão domiciliar deve ser analisada de forma\nmais cuidadosa, mesmo porque não  há autorização expressa na fase de\nexecução da sentença condenatória ( regime fechado). A construção é\npretoriana e de forma excepcionalíssima.\n6- [...] Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento\nconsolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se\nmanifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para\nfins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os\nmotivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.\nDesse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente\ntratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do\nart. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de\ndeterminado argumento ventilado pelo recorrente. [...] (AgRg no\nAREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).\n7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a\ndistinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa,\nlembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas\nas teses expostas no recurso, ainda que para fins de\nprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos\nque justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os\npedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na\nespécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo\ndo indeferimento da prisão domiciliar.\n8- Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUMENTOS DA PARTE - REBATER UM A UM -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2478214>>-GO\n(PRISÃO PENA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - GENITORA DE CRIANÇA\nMENOR DE DOZE ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 872867>>-GO, <<AgRg no HC 890494>>-SP,\n         <<AgRg no HC 832422>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c74d3d21c4af5fd23dfd1de74232f3142823091de13d81a594302749d201b0cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
