{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7643,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd661f492d175636dc59d188e03d1454ad3e87f13947834d5a3ef6571f9f6f2","registro_original":{"id_fonte":"000820046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719191","numero_registro":"202200168680","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO\nCONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de\nque os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n.\n5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva\ncom aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n.\n5053073-57.2018.4.04.7100.\n2. Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja\ntríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é\nindispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o\npedido em ambas as ações.\n3. Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados,\npraticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira\nação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As\npessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira\nque não há que se falar em tríplice identidade neste caso.\n4. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para\nreconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos\npretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame\nverticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme\nentendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<HC 321223>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97686ee4befdb9c417776fa548fa99416360d75feccb7e808c2a3a58ba2f6c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
