# Registro público: STJ — 719191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd661f492d175636dc59d188e03d1454ad3e87f13947834d5a3ef6571f9f6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO
CONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de
que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n.
5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva
com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n.
5053073-57.2018.4.04.7100.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja
tríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é
indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o
pedido em ambas as ações.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados,
praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira
ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As
pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira
que não há que se falar em tríplice identidade neste caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para
reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos
pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame
verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO
CONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de
que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n.
5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva
com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n.
5053073-57.2018.4.04.7100.
2. Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja
tríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é
indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o
pedido em ambas as ações.
3. Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados,
praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira
ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As
pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira
que não há que se falar em tríplice identidade neste caso.
4. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para
reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos
pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame
verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<HC 321223>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 25989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61963/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2407761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 28147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43960/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
