{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76430,"origem":"stj","sha256_origem":"f5018ca0203703dd930d37f2bd774782cf763b645e609e23c9b681e4a7c67f96","registro_original":{"id_fonte":"000889916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919574","numero_registro":"202402038845","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM\nJULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal\nencargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi\nintroduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950,\nem seu art. 5°, § 5°, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de\nnovembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de\nProcesso Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor\nnomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do\ndefensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo.\n2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da\nsessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há\nnotícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação\noral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente\nfoi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de\nalgibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a\nconhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela\nparte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo\nprocesso penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé\nobjetiva.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a27f35b65ea9f77836ed42a06f2c5259888557720271914845ea13591a30c8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
