# Registro público: STJ — 919574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5018ca0203703dd930d37f2bd774782cf763b645e609e23c9b681e4a7c67f96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889916
- **Número de registro na fonte:** 202402038845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM
JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal
encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi
introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950,
em seu art. 5°, § 5°, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de
novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de
Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do
defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da
sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há
notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação
oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente
foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de
algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a
conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela
parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo
processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé
objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM
JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal
encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi
introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950,
em seu art. 5°, § 5°, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de
novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de
Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do
defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo.
2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da
sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há
notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação
oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente
foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de
algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a
conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela
parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo
processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé
objetiva.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
