{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76431,"origem":"stj","sha256_origem":"a3ebd33428d29b28cee831b2c2979d0ff72a74693bf4a712d661bc423abcff46","registro_original":{"id_fonte":"000889917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932129","numero_registro":"202402766125","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM\nDE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE\nNEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2.  Na espécie, aponta-se que o agravante, atuando como operador\nfinanceiro da organização liderada por \"Indião\", faz parte de um\ngrupo estruturado, composto por mais de quatro pessoas,\ncaracterizado pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal,\ncom o objetivo de obter lucro financeiro, direta ou indiretamente,\npor meio da prática de diversos crimes, incluindo o tráfico de\ndrogas (organização criminosa e tráfico de drogas). Tal grupo,\naparentemente, também colabora com outros traficantes para a\nrealização do tráfico de drogas, adquirindo substâncias ilícitas de\noutro grupo criminoso e compartilhando pontos de venda ilegal\n(associação para o tráfico de drogas). Por fim,  apontou-se também a\nexistência de fortes indícios de que a referida organização\nutilizava intermediários, como familiares, \"laranjas\" e empresas de\nfachada ou fantasmas, para ocultar e dissimular a origem,\nlocalização, disposição, movimentação e propriedade de bens e\nvalores provenientes do tráfico de drogas (lavagem de capitais).\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista a gravidade concreta das condutas imputadas e as provas que\napontam para a prática delitiva habitual, já reconhecidas em\nsentença condenatória do Juízo de origem, demonstrando, portanto, a\npericulosidade do agravante e demais envolvidos, notadamente em\nrazão de seu envolvimento com grupo criminoso dedicado ao\ncometimento de diversos delitos, quadro este que enseja a decretação\ne manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio\nsocial, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva.\n4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n5. Além disso,  \"a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal\norienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante\ntoda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,\nse revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\". (HC\n177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em\n19/04/2021, DJe 26/04/2021).\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad3036ecc51e8d85fe53500940466f99cb6c553e61fd6c8011a0d158e674e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
