{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76432,"origem":"stj","sha256_origem":"85f0ae9029af23aeedf459896cdfe565061302adb7e80415b93b7231c35ec111","registro_original":{"id_fonte":"000889918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936665","numero_registro":"202403006134","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP,\nPREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE\nEXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1-  [...] No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau,\nverifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício,\nbem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo\nque fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime\nsemiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não\nestão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\ntendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente\nna gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do\npaciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas\nrestritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não\nse coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...]\n(AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)\n2-  A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo: Art. 37. A\nprestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do\nestabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e\nresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da\npena.  Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho\nexterno ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for\npunido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos\nrequisitos estabelecidos neste artigo.\n3- No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo\nvários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto\ndesde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido\nmais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10\nmeses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de\n1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas\ndisciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de\numa farmácia, com mandado de averiguação.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00037"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME\nE LONGA PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 902985>>-PE, <<HC 451394>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baa2f921b99235bf9c89799088a81d9a1593b45a90fec471b53490f8b593c970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
