{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76433,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7b02f2891461e05fe05ef2ba0877ab2ac0c247272961a9e19e4358455ca67a","registro_original":{"id_fonte":"000889919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940547","numero_registro":"202403219152","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A\nINTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o\njuiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá\nconceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida,\nde seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas\n\"serão concedidas independentemente da tipificação penal da\nviolência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de\ninquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência\" e\nvigorarão enquanto perdurar o risco.\n3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a\nproteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria\nmanifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber\ntais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e\npelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar,\ntendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo,\nportanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019 PAR:00003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA PROTETIVA - TUTELA INIBITÓRIA - VINCULAÇÃO COM O ILÍCITO E\nDELIMITAÇÃO DE PRAZO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 893551>>-MG, <<REsp 2066642>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 194013>>-GO, <<AgRg no REsp 2056542>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5288ff3cecd23c54213c02c668c77c2954fa1d5e0f06f45d6d56452232aa8bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
