# Registro público: STJ — 940547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7b02f2891461e05fe05ef2ba0877ab2ac0c247272961a9e19e4358455ca67a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o
juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá
conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas
"serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e
vigorarão enquanto perdurar o risco.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a
proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria
manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber
tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e
pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar,
tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo,
portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o
juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá
conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas
"serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e
vigorarão enquanto perdurar o risco.
3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a
proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria
manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber
tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e
pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar,
tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo,
portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA - TUTELA INIBITÓRIA - VINCULAÇÃO COM O ILÍCITO E
DELIMITAÇÃO DE PRAZO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 893551>>-MG, <<REsp 2066642>>-MG,
         <<AgRg no RHC 194013>>-GO, <<AgRg no REsp 2056542>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
